São muitas questões novas no cotidiano das famílias depois da pandemia que obrigou o isolamento para conter o avanço da contaminação pelo COVID-19, entre elas, o direito de convivência, conhecido como direito de visita, quando pais são separados e dividem a guarda dos filhos.
Diante da ausência de marco legal, que atenda a especificidade do momento, as decisões sobre o direito de visita devem estar fundamentadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como regra fundamental o princípio do melhor interesse da criança.
Possivelmente existem conflitos e devem estar sendo submetidos à análise do Judiciário. Como essas demandas são recentes, ainda não temos decisões suficientes que construam jurisprudência sobre a matéria.
Uma boa contribuição para orientar o fim de litígio sobre o direito de visita na pandemia, é a Recomendação pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, expedida em 25/03/2020.
A recomendação geral é que crianças e adolescentes, filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral, não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.
Além desta, o CONANDA orienta que as visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a convivência seja mantida. Alerta que o responsável que permanece com a criança deve manter o outro informado com regularidade e não impedir a comunicação entre a criança ou adolescente com o outro genitor.
O deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado e indica que, nos casos que se opte pela permissão de visitas ou períodos de convivência, responsáveis que tenham voltado de viagem ou sido expostos à situações de risco de contágio devem respeitar o período de isolamento de 15 dias antes que o contato com a criança ou o adolescente seja realizado.
No caso de acordada a visita ou permissão para o período de convivência, todas as recomendações de órgãos oficiais sanitários devem ser seguidas.
Fora as recomendações do CONANDA, outra soluções podem ser encontradas desde que considerem o máximo interesse da criança e do adolescente, incluindo seu direito à saúde e à vida, e à saúde da coletividade como um todo. Há saídas criativas para compatibilizar a convivência familiar com o isolamento social, tais como, a compensação futura com tempo maior nas férias para o genitor que ficou privado da convivência com o filho.
Fundamental é garantir que os laços afetivos entre filhos e pais sejam preservados, especialmente para aquele genitor que não reside com o filho, possibilitando e incentivando que tenham contato constante, valendo-se de todos os meios de comunicação disponíveis.
Outra consideração relevante é evitar que o litígio seja resolvido pelo Judiciário. As Varas de Família nos Fóruns de todo país estão abarrotadas de processos para julgamento, resultando em demora na solução das demandas.
Compor interesses não é tarefa fácil, mas é sempre possível quando as partes estão orientadas pela boa-fé e pelo desejo de alcançar a equação mais adequada para a preservação integral dos direitos da criança ou do adolescente.
Se tiver diante de uma situação semelhante a que tratada neste artigo, procure um advogado.
Luiza Ribeiro
Advogada