CATEGORIAS

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Não é fácil enfrentar uma gravidez e garantir que esta seja saudável. Mais difícil se torna, ainda, quando a mulher grávida está diante do abandono material e afetivo do homem, neste momento tão sensível para a vida dela e do filho que está gerando.

As estatísticas informam que o abandono paterno no Brasil é, infelizmente, alarmante. 

Dados da Central Nacional de Informações do Registro Civil, anunciam que no Brasil há uma taxa muito elevada de crianças registradas apenas com o nome da mãe nas certidões de nascimento.

O pior é que esse problema só vem aumentando. No primeiro semestre de 2018, foram 1.396.891 nascimentos registrados, dos quais 80.306 (5,74%) ficaram sem a menção da paternidade. Em 2019, o total de nascimento foi de 1.426.857, com 87.761 (6,15%) constando apenas os nomes das mães. Já no primeiro semestre do ano passado, 2020, nasceram 1.280.514 crianças sendo que 80.904 ficaram apenas com o registro em nome da mãe, representando uma taxa de 6,31%.

No total, são mais de 5,5 milhões de adultos que nunca tiveram o reconhecimento do genitor. A situação é triste e estarrecedora quando o IBGE noticia que cerca de 12 milhões de mães chefiam lares sozinhas, sem o apoio dos pais. Destas, mais de 57% vivem abaixo da linha da pobreza.

O abandono afetivo provoca graves consequências à sociedade, devido aos sofrimentos deixados nas crianças que se veem obrigadas a normalizar a indiferença paterna.

A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher gestante pode propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê.

O juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes às necessidades da gestante durante a gravidez, como exames médicos, tratamentos e medicamentos, compra do enxoval e despesas com o parto.

Esta Lei vai além de alimentos, propriamente dito. Objetiva assegurar à mãe e ao bebê condição de uma gestação saudável.

Para a determinação do valor a ser pago pelo pretenso pai, certo é que aqui também deve ser aplicado o princípio que rege a obrigação de alimentos, qual seja, necessidade da gestante e possibilidade do pai, garantindo que haja proporcionalidade na fixação do valor.

Quanto à prova da alegada paternidade é necessário apresentar elementos, documentos, imagens, troca de mensagens, entre outros que demonstrem indícios fortes da paternidade indicada. Não é possível a realização de exames de DNA na gravidez. 

O juiz “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré” (art. 6º da Lei 11804/2008).

O nascimento deve ser comunicado ao Juiz, com a juntada ao processo da certidão de nascimento da criança, prosseguindo como ação de alimentos. A pessoa indicada como ré será citada para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Luiza Ribeiro é advogada.

Endereço: Rua Paraíba, 455 |1º Andar | Sala 03 | Jd. dos Estados | Campo Grande/MS

Telefone: (67) 3253-4050 | (67) 98111-6759 | (67) 99961-1283

E-mail: luizaribeiro@luizaribeiroadvocacia.com.br​

Rua Paraíba Nº 455, 1º Andar, Sala 03,
Jardim dos Estados, Campo Grande/MS.
Fone: 67 3253-4050 | 67 98111-6759 | 67 99961-1283.
E-mail: luizaribeiro@luizaribeiroadvocacia.com.br

Desenvolvido por 2mil Publicidade